CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4

Exercício da Atividade Farmacêutica (Lei 13.021/2014) · Art. 4

Art. 4º É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021!art4

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