CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Exercício da Atividade Farmacêutica (Lei 13.021/2014) · Art. 1

Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021!art1

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita