CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2

Exercício da Atividade Farmacêutica (Lei 13.021/2014) · Art. 2

Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021!art2

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