CAPÍTULO V - Do Financiamento da Assistência Social

Art. 29

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 29

Incluído pela Lei 9.720/1998.

Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.720/1998

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.

(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Do Financiamento da Assistência Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art29

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