Art. 30-B
Incluído pela Lei 12.435/2011.
Art. 30-B.
Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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