CAPÍTULO III - Da Organização e da Gestão

Art. 16

Lei Orgânica da Assistência Social · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 12.435/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.435/2011

Art. 16.

As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - o Conselho Nacional de Assistência Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Organização e da Gestão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art16

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