Art. 16
Redação atual dada pela Lei 12.435/2011.
Art. 16.
As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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