Art. 73
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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