Art. 53
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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