Art. 43
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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