Art. 42
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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