Art. 32
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados.
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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