CAPÍTULO III - DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

Art. 3

Regime do Anistiado Político · Art. 3

Art. 3o A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , correrá à conta do Tesouro Nacional.

§ 1o A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

§ 2o A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art3

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