Capítulo III - DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DAS CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 19

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) · Art. 19

Art. 19. Na hipótese de encampação da concessão, a indenização devida ao concessionário, conforme previsto no art. 36 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , compreenderá as perdas decorrentes da extinção do contrato, excluídos os lucros cessantes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art19

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