Art. 20
Redação atual dada pela Lei 15.269/2025.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação.
(Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 1º A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.
(Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 2o
A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.
(Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 3o
A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:
(Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)
I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;
(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
II - contraprestação baseada em custos de referência;
(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.
(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
§ 4o Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011.
(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)
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