Capítulo IV - DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 20

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) · Art. 20

Redação atual dada pela Lei 15.269/2025.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.111/20092025alterado · Lei 15.269/2025

Art. 20. Sem prejuízo do disposto na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante convênio de cooperação.

(Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)

§ 1º A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.

(Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2o

A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento da Aneel.

(Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)

§ 3o

A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que observará os seguintes parâmetros:

(Redação dada pela Lei nº 12.111, de 2009)

I - controle de resultado voltado para a eficiência da gestão;

(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)

II - contraprestação baseada em custos de referência;

(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)

III - vinculação ao Convênio de Cooperação firmado por prazo indeterminado.

(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)

§ 4o Os atuais convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011.

(Incluído pela Lei nº 12.111, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo IV - DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art20

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita