TÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Finais

Art. 50

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 50

Art. 50. Aplica-se ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral da União, ao Consultor-Geral da União, aos Consultores da União e aos Consultores Jurídicos, no que couber, o Capítulo IV do Título III desta lei complementar.

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