TÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Finais

Art. 46

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 46

Art. 46. É facultado ao Advogado-Geral da União convocar quaisquer dos integrantes dos órgãos jurídicos que compõem a Advocacia-Geral da União, para instruções e esclarecimentos.

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