TÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Finais

Art. 47

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 47

Art. 47. O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Das Disposições Gerais e Finais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art47

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita