CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIASSeção II - Das Competências da União, dos Estados e do Distrito Federal

Art. 8

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 8

Art. 8º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

I - legislar sobre a produção, o registro, o comércio interestadual, a exportação, a importação, o transporte, a classificação e o controle tecnológico e toxicológico;

II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, de importação e de exportação;

III - analisar e homologar a análise de risco dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, nacionais e importados, facultada a solicitação de complementação de informações;

IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.

Parágrafo único. A União, por meio dos órgãos federais competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e de fiscalização à unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art8

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