CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIASSeção II - Das Competências da União, dos Estados e do Distrito Federal

Art. 10

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 10

Art. 10. Compete ao poder público a fiscalização:

I - da devolução e da destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;

II - do armazenamento, do transporte, da reciclagem, da reutilização e da inutilização das embalagens vazias dos produtos referidos no inciso I deste caput .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art10

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