CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIASSeção I - Das Competências dos Órgãos Federais

Art. 6

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 6

Art. 6º Compete ao órgão federal responsável pelo setor da saúde:

I - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins;

II - elaborar e manter as monografias referentes aos ingredientes ativos e dar-lhes publicidade;

III - estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de toxicologia ocupacional e dietética;

IV - analisar e homologar a avaliação de risco toxicológico apresentada pelo requerente dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental, dos produtos técnicos e afins, facultada a solicitação de complementação de informações;

V - priorizar as análises dos pleitos de registros de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art6

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