CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIASSeção II - Das Competências da União, dos Estados e do Distrito Federal

Art. 11

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 11

Art. 11.

Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro dos órgãos federais para o exercício de suas atividades de controle e de fiscalização.

Parágrafo único. A publicação do registro dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins no sítio eletrônico do órgão federal registrante autoriza a comercialização e o uso nos Estados e no Distrito Federal.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art11

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