CAPÍTULO XV - DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM A TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO

Art. 62

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 62

Art. 62.

Também poderão constituir recursos do FFAP para a fiscalização e o fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e a promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal:

I - valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei;

(Promulgação partes vetadas)

II - recursos orçamentários da União direcionados para a mesma finalidade;

III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;

V - recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;

VI - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º Os recursos do FFAP serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:

I - desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental;

II - desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa;

III - controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários;

IV - capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural;

V - educação de controle ambiental e manejo fitossanitário;

VI - contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante.

§ 2º Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução.

§ 3º Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 4º A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM A TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art62

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