CAPÍTULO XV - DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM A TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO

Art. 60

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 60

Art. 60.

O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

(Promulgação partes vetadas)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DA DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM A TAXA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art60

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