CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 63

Art. 63.

As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.

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