CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES, DA REANÁLISE E DA ANÁLISE DOS RISCOS DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTALSeção II - Da Reanálise dos Riscos

Art. 31

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 31

Art. 31.

Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:

I - manter o registro sem alterações;

II - manter o registro mediante a necessária adequação;

III - propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;

IV - restringir a comercialização;

V - proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;

VI - proibir, suspender ou restringir o uso;

VII - cancelar ou suspender o registro.

Parágrafo único. Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES, DA REANÁLISE E DA ANÁLISE DOS RISCOS DE AGROTÓXICOS E DE PRODUTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art31

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