Art. 26
Art. 26.
São isentas de avaliação técnica e devem ser homologadas pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:
I - marca comercial, razão social e transferências de titularidade;
II - exclusão de fabricantes;
III - inclusão e exclusão de formulador, de manipulador e de importador constantes da lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;
IV - inclusão e exclusão de embalagens constantes de lista positiva publicada pelo órgão federal registrante;
V - alteração de endereço do titular de registro;
VI - alteração de endereço e da razão social do fabricante, do formulador e do manipulador, desde que não haja mudança física ou geográfica da localização da unidade fabril;
VII - exclusão de culturas ou alvos biológicos;
VIII - inclusão de fabricante já aprovado em produto técnico ou em produto técnico equivalente no respectivo registro do produto formulado.
§ 1º Os requerimentos de alteração de registro descritos neste artigo deverão ser submetidos pela empresa registrante preferencialmente no formato eletrônico para apreciação do órgão federal registrante.
§ 2º O órgão federal registrante publicará lista positiva atualizada com embalagens e formuladores autorizados.
§ 3º Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos a partir das alterações, no prazo de 12 (doze) meses.
§ 4º A empresa registrante é responsável pelo teor das informações fornecidas.
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