Art. 27
Art. 27.
Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:
I - processo produtivo;
(Promulgação partes vetadas)
II - especificações do produto técnico e formulado;
(Promulgação partes vetadas)
III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;
(Promulgação partes vetadas)
IV - inclusão de fabricante;
V - adequação relacionada a atualização de resíduo nas culturas já indicadas nas monografias.
§ 1º O órgão registrante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração, para autorizar ou indeferir o pleito, as alterações requeridas nos termos deste artigo ou solicitar complementação de informações para atendimento do pleito e, neste caso, os prazos obedecerão à regra prevista no art. 12 desta Lei.
§ 2º Toda autorização de alteração de dados de registro realizada pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura ou do meio ambiente passará a ter efeito a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do respectivo órgão.
§ 3º Por decorrência de alterações procedidas na forma deste artigo, o titular do registro é obrigado a proceder às alterações nos rótulos e nas bulas dos produtos produzidos, no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação das alterações.
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