Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021.
TÍTULO X - Dos Prazos Extintivos

Art. 321

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 321

Revogado pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2021revogado · MP 1.089/20212022revogado · Lei 14.368/2022

Art. 321. O explorador de serviços aéreos públicos é obrigado a conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de transporte aéreo ou de outros serviços aéreos.

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art321

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