TÍTULO X - Dos Prazos Extintivos

Art. 318

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 318

Art. 318. Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento, mas não poderá ultrapassar de 3 (três) anos a partir do evento.

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