TÍTULO X - Dos Prazos Extintivos

Art. 316

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 316

Art. 316. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para haver abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e danos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art316

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