Art. 4
566 acórdãos e 822 decisões monocráticas de TJMA, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
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