TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia

Art. 5

Estatuto da Advocacia · Art. 5

Incluído pela Lei 14.365/2022. 192 acórdãos e 520 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.365/2022

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

520 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo375 STJ · 53 TJMG · 38 TJDFT · 23 TJBA · 10 TJSP · 9 TJSC · 8 STF · 3 TRF1 · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art5

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