TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia

Art. 5

Estatuto da Advocacia · Art. 5

Incluído pela Lei 14.365/2022. 196 decisões de TJBA, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.365/2022

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.

(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

196 decisões de TJBA, TJPR e outros tribunais citam este artigo69 TJBA · 68 TJPR · 39 TJDFT · 8 STJ · 6 TJCE · 3 TJMG · 2 TJRJ · 1 TJSP
Ver todas as 196 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art5

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita