TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO II - Dos Direitos do Advogado

Art. 6

Estatuto da Advocacia · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 14.365/2022. 4 decisões de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2026.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.508/20222022alterado · Lei 14.365/2022

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

§ 1º As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.508, de 2022)

§ 2º Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.

(Incluído pela Lei nº 14.508, de 2022)

4 decisões de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo1 STJ · 1 TJCE · 1 TJBA · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art6

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