TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia

Art. 3-A

Estatuto da Advocacia · Art. 3-A

Incluído pela Lei 14.039/2020. 3 acórdãos e 33 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.039/2020

Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

(Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

(Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Da Advocacia
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art3-A

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