TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia

Art. 3

Estatuto da Advocacia · Art. 3

17 decisões de TJDFT, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

(Vide

ADIN 4636)

(Vide ADIN 6021)

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

17 decisões de TJDFT, TJBA e outros tribunais citam este artigo4 TJDFT · 3 TJBA · 3 TJSP · 2 TJMG · 2 TJPR · 1 STJ · 1 TJRJ · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art3

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