CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃOSeção I - Do Pedido de Acesso

Art. 10

Acesso à Informação · Art. 10

3 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2025.

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art10

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