Resolução CNJ
Resolução CNJ 369/2021
Resolução CNJ nº 369, de 19 de janeiro de 2021 — Substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e PCDs
Texto oficialfonte: CNJArt. 1
Recomendação CNJ nº 62/2020
Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos
arts. 318 e 318-A do Código de Pr…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Os sistemas e cadastros utilizados na inspeção de estabelecimentos penais e socioeducativos na tramitação e gestão de dados dos processos, incluídas asfases pré-processual e de execução, contemplarão informações …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Os sistemas e cadastros relativos ao processo e à execução penais, ao procedimento de apuração de ato infracional e à execução de medida socioeducativa deverão fornecer à autoridade judicial alerta automático em …
Art. 4
Súmula Vinculante nº 56
Art. 4º Incumbe à autoridade judicial, na análise do caso concreto e emcumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos
HCs nº 143.641
e
165.704
:
I – averiguar, p…
Art. 5
Resolução CNJ nº 252/2018
Art. 5º Até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, a autoridade judicial poderá se valer das providências previstas no art. 4º para reavaliar a necessidade de manutenção da medida privativa de liberdade,…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Incumbe à autoridade judicial responsável pela execução penal analisar, em caráter emergencial, a possibilidade de concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos casos elencados na
Recomendaçã…
Art. 7
Recomendação CNJ nº 62/2020
Art. 7º Os tribunais, em colaboração com as escolas de magistratura, deverão promover estudos, pesquisas e cursos de formação continuada, divulgar estatísticas e outras informações relevantes referentes ao tratamento de …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Os tribunais, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) e da Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ), deverão:
I – estabelecer fluxo para rastreamento e acompanhamento d…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, Comissão Permanente Interinstitucional para acompanhamento e sistematização em nível nacional dos dados referentes ao cumprimento das ordens coletivas d…
Art. 10
Republicado no DJe n. 30, de 8.02.2021 em razão de erro material
Art. 10. O acompanhamento do cumprimento desta Resolução contará com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho N…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Os sistemas e cadastros utilizados na inspeção de estabelecimentos penais e socioeducativas na tramitação e gestão de dados dos processos penais serão adequados ao disposto nesta Resolução no prazo de noventa di…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais poderão realizar acordos e parcerias para viabilizar a implementação dos dispositivos da presente Resolução, notadamente para disponibilizar aos juízes acesso eletrô…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.