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Art. 2

Resolução CNJ 369/2021 · Art. 2

Art. 2º Os sistemas e cadastros utilizados na inspeção de estabelecimentos penais e socioeducativos na tramitação e gestão de dados dos processos, incluídas asfases pré-processual e de execução, contemplarão informações quanto à:

I – eventual condição gravídica ou de lactação, com indicação de data provável do parto, no primeiro caso;

II – circunstância de ser pai ou mãe, com especificação quanto à:

a) quantidade de filhos;

b) data de nascimento de cada um deles; e

c) eventual condição de pessoa com deficiência.

III – eventual situação de responsável por pessoa, de quem não seja pai ou mãe, com a indicação de:

a) data de nascimento; e

b) eventual condição de pessoa com deficiência.

IV – prática de crime contra filho ou dependente.

§ 1º Os sistemas e cadastros deverão assegurar a proteção dos dados pessoais e o respeito aos direitos e garantias individuais, notadamente à intimidade, privacidade, honra e imagem, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º As adaptações necessárias nos sistemas e cadastros observarão os conceitos previstos no art. 4º da Resolução CNJ nº 335/2020 , que institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico e integra os tribunais dopaís com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br.

§ 3º Os tribunais manterão atualizadas as informações de que trata este artigo nos sistemas e cadastros eletrônicos.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-01-19;369!art2