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Art. 9

Resolução CNJ 369/2021 · Art. 9

Art. 9º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, Comissão Permanente Interinstitucional para acompanhamento e sistematização em nível nacional dos dados referentes ao cumprimento das ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641 e 165.704 e à implementação das demais medidas previstas nesta Resolução.

§ 1º A composição da Comissão Permanente Interinstitucional será definida por a toda Presidência do CNJ, a ser publicado no prazo de 30 dias, assegurada a equidade de gênero nas indicações e a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de, no mínimo, duas organizações ou instituições da sociedade civil que se dediquem ao objeto desta Resolução.

§ 1º A composição da Comissão Permanente Interinstitucional será definida por ato da Presidência do CNJ, a ser publicado no prazo de 30 dias, assegurada a equidade de gênero nas indicações e a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de, no mínimo, duas organizações ou instituições da sociedade civil que se dediquem ao objeto desta Resolução. ( Republicado no DJe n. 30, de 8.02.2021 em razão de erro material )

§ 2º Será criado painel público para monitoramento dos dados referentes à implementação desta Resolução, hospedado na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-01-19;369!art9