Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º
Art. 3 da Lei do Crime de Genocídio
Crime
Conduta
Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: Pena: Metade das penas ali cominadas.
Pena
Metade das penas ali cominadas
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Crime de Genocídio, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.