Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º

Art. 3 da Lei do Crime de Genocídio

Crime

Conduta

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: Pena: Metade das penas ali cominadas.

Pena

Metade das penas ali cominadas

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Crime de Genocídio, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.