Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior
Art. 2 da Lei do Crime de Genocídio
Crime
Conduta
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Pena
Metade da cominada aos crimes ali previstos
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Crime de Genocídio, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.