Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior

Art. 2 da Lei do Crime de Genocídio

Crime

Conduta

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Pena

Metade da cominada aos crimes ali previstos

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Crime de Genocídio, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.