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Artigos Migalhas – A inconstitucionalidade da realização de júris por videoconferência

ARTIGO

A inconstitucionalidade da realização de júris por videoconferência

O artigo aborda a inconstitucionalidade da realização de júris por videoconferência, evidenciando a necessidade de preservação dos direitos de defesa dos réus e a inviabilidade da plenitude de defesa em ambiente virtual. Os autores, Diogo de Oliveira Gomes e Gina Ribeiro Gonçalves Muniz, argumentam que os direitos fundamentais dos acusados não podem ser sacrificados em nome da celeridade processual, além de questionarem a competência do CNJ para legislar sobre matéria penal. O texto destaca a...

Gina Muniz
03 jul. 2020 8 acessos
A inconstitucionalidade da realização de júris por videoconferência
Publicado no Migalhas
Resumo do artigo

O artigo aborda a inconstitucionalidade da realização de júris por videoconferência, a partir da proposta de resolução do CNJ, que visa adaptar sessões de julgamento ao formato virtual durante a pandemia.

Discute as razões pelas quais entidades como o CONDEGE e a OAB se opõem a essa prática, apontando vícios formais e materiais na proposta que infringem direitos fundamentais de defesa. O texto remete à discussão similar no Estado de São Paulo sobre a realização de interrogatórios por videoconferência, questionando a constitucionalidade dessa norma no STF e ressaltando que o CNJ, sendo um órgão administrativo, não possui competência legislativa para estabelecer normas processuais penais. Além disso, enfatiza a importância da plenitude de defesa, incomunicabilidade dos jurados, e o impacto negativo da virtualidade nos direitos do réu, incluindo a impossibilidade de interação direta com testemunhas e jurados e a dificuldade em garantir a isenção de depoimentos.

O artigo conclui ressaltando que a celeridade processual e a proteção à saúde não podem justificar a fragilização dos direitos constitucionais dos acusados, defendendo que a forma é garantia essencial no processo penal.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Migalhas.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "A inconstitucionalidade da realização de júris por videoconferência" por Diogo de Oliveira Gomes e Gina Ribeiro Gonçalves Muniz.

  • Proposta de Resolução do CNJ: Análise da minuta que autoriza a realização de sessões do tribunal do júri por videoconferência em virtude da pandemia e o pedido de retirada da pauta feito por entidades como o CONDEGE e a OAB.
  • Inconstitucionalidade da resolução: Discussão sobre os vícios formais e materiais na proposta, equacionando-a com a legislação existente e limites da competência do CNJ para legislar sobre matéria penal.
  • Julgamento por Videoconferência no Estado de São Paulo: Referência ao caso da lei estadual 11.819/05, suas implicações e a decisão do STF sobre inconstitucionalidade, estabelecendo precedentes.
  • Direitos e Garantias dos Réus: Destacar a importância da plenitude de defesa no tribunal do júri e a necessidade do contato pessoal entre jurados, réus e testemunhas durante o julgamento.
  • Dúvidas e Controvérsias: Levantamento de questões práticas que surgiriam ao realizar júris por videoconferência, como reconhecimento pessoal do réu, apresentação de provas e eventual falha de internet dos jurados.
  • O papel da tecnologia no processo penal: Reconhecimento da importância dos avanços tecnológicos, mas ressaltando que eles não podem comprometer os direitos fundamentais do acusado e a justiça na decisão dos jurados.
  • Conclusão sobre a plenitude de defesa: Posicionamento final sobre a inaceitabilidade da realização de júris virtuais em detrimento dos direitos dos réus, enfatizando que celeridade processual não deve ser sinônimo de sacrifício das garantias constitucionais.
Leia o artigo completo no MigalhasTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

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Gina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra.

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