Por que o icms está fora da aplicação do tipo previsto no art. 2º, ii, da lei n. 8.137/90? por alexandre morais da rosa
O artigo aborda a questão do ICMS e sua inaplicabilidade ao tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. Alexandre Morais da Rosa discute a natureza do ICMS, enfatizando que, diferentemente de outros tributos, ele não é "descontado" e seu não recolhimento não configura apropriação indébita. O autor argumenta que a dívida relativa ao ICMS é uma obrigação civil, sendo inadequada a criminalização dessa conduta sem a demonstração de má-fé, fraude ou ardil.

O artigo aborda a exclusão do ICMS do tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, argumentando que o não recolhimento desse imposto não configura apropriação indébita.
Inicialmente, destaca-se a importância do recolhimento de tributos para a manutenção do Estado, sem, contudo, permitir que o uso do aparelho estatal penal seja indiscriminado para a cobrança de dívidas fiscais. O autor também discute a especificidade do ICMS, enfatizando que o imposto não é descontado nem cobrado como nos outros tributos, mas gerado na própria operação de venda. A partir daí, é feita uma crítica à noção de que o não pagamento do ICMS se configura como crime, contrapondo-se à ideia de que tal inadimplemento deve ser tratado como uma mera dívida civil, semelhante a qualquer obrigação de pagamento entre particulares.
Essa visão é corroborada por referências à doutrina e jurisprudência que sustentam a tese de que a acusação penal não se sustenta na falta de criminalização do inadimplemento em si, especialmente quando há correta declaração e ausência de dolo. Por fim, o autor conclui que a cobrança coercitiva do ICMS, sob pena de prisão, representa um retrocesso na Democracia e que deve-se considerar uma abordagem mais adequada para a recuperação desse tributo.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Por que o ICMS está fora da aplicação do tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90?" por Alexandre Morais da Rosa.
- Papel do Estado na arrecadação de tributos: Discussão sobre a importância da arrecadação tributária para a implementação e manutenção das instituições do Estado Democrático de Direito.
- Inadequação da criminalização do ICMS: Argumentação de que o ICMS tem um regime diferenciado e que não deve ser tratado da mesma forma que outros tributos no que diz respeito à apropriação indébita.
- Natureza do ICMS: Elucidação de que o ICMS não é um tributo "descontado" ou "cobrado", mas um imposto devido no momento da saída da mercadoria, caracterizando uma relação comercial e não tributária.
- Distinção entre dívida civil e crime tributário: Apontamento de que a simples ausência de recolhimento do ICMS não configura crime, mas sim uma dívida a ser cobrada na via adequada.
- Crítica à função de cobrança do Judiciário: Reflexão sobre o papel do Poder Judiciário como escritório de cobrança do Estado, com destaque à coação por meio de ameaças de processo criminal.
- Conceito de apropriação indébita: Análise da diferença entre apropriação indébita e a situação do ICMS, enfatizando a ausência de dolo e fraude no não recolhimento do ICMS.
- Postura crítica em relação à legislação tributária: Exame da forma como as leis tratam o pequeno contribuinte em comparação à elite, sugerindo uma injustiça no âmbito da penalização.
- Conclusão sobre a atipicidade do crime: Defesa de que a conduta de não recolhimento do ICMS, desde que devidamente declarada, não se enquadra nas previsões do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, proposta de reflexão sobre a cobrança forçada.
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