
Artigos Empório do Direito
Para tudo não acabar como as faculdades de direito das organizações tabajara
Artigo
Artigos no Empório do Direito
Para tudo não acabar como as faculdades de direito das organizações tabajara
O artigo aborda a crítica ao ensino jurídico no Brasil, comparando-o às "Organizações Tabajara" e destacando a superficialidade na formação de alunos que priorizam a memorização em detrimento do pensamento crítico. Os autores, Eduardo Januário Newton e Alexandre de Morais da Rosa, evidenciam a problemática do ensino voltado para aprovações rápidas em exames, resultando em profissionais mal preparados e uma educação equiparada à lógica de consumo. A defesa da regulamentação do ensino jurídico se torna essencial para evitar que essa realidade se perpetue.
Artigo no Empório do Direito
Por Alexandre Morais da Rosa e Eduardo Januário Newton - 28/12/2015
O conglomerado monopolista das Organizações Tabajara, criado pelo Casseta e Planeta, pode servir de inspiração para entender o que se passa no ensino jurídico de boa parte do país. A crítica à forma como é desenvolvido o ensino jurídico no país não possui qualquer conteúdo de novidade. Aurélio Wander Bastos[i] apresenta censura aos cursos jurídicos logo em seu surgimento no século XIX. Esse problema se agrava atualmente por diversos fatores, sendo certo que há uma verdadeira retroalimentação da crise, que é causada pela lógica do exame da OAB e dos concursos públicos. Não se deve, a partir dessa dinâmica, desperdiçar tempo com reflexões sobre as grandes questões jurídicas ou sobre os problemas nacionais, mas sim preparar o aluno para a aprovação mais rápida possível em um certame. A publicidade, técnica de convencimento tão importante em uma sociedade de consumo, se baseia então nos “índices de sucesso” obtido pelos alunos e capitalizados pelas instituições de ensino.
Como consequência desse processo, a denunciada, por Paulo Freire, educação bancária[ii] é revivida em cada sala de aula. Mais importante que a formação do pensamento jurídico, deve-se decorar as regras, antever armadilhas, esmiuçar o posicionamento pessoal do futuro examinador e, ainda, saber a forma como determinada instituição organizadora pensa sobre determinado ponto. O realismo jurídico é materializado na preocupação exclusiva forma como a CESPE, FGV, CESGRANRIO, entre tantas outras instituições organizadoras, pensam sobre o que é o direito. É claro que para fazerem perguntas mais consistentes precisariam de avaliadores mais consistentes. Reduzindo a complexidade das perguntas, também, garantem a eficiência de seus gabaritos, ou seja, perguntam a espuma reiterada do que os Tribunais decidem ou mesmo os textos de lei. Assim ninguém entra em bola dividida.
O resultado dessa deficiência é aferido no mercado editorial brasileiro. A pós-modernidade jurídica no Brasil se mostrou capaz de conceber o conhecimento do tipo “junk food”. A folha plastificada não só representa a ausência de reflexão crítica e apresentação de frases tautológicas, é a consagração do discurso das Organizações Tabajara. “Dificuldade para entender o controle de constitucionalidade? Seus problemas acabaram! Compre na primeira banca de jornal ou na prateleira existente no supermercado: o poderoso resumo de plástico”.
Além disso, não se pode perder de vista outro aspecto fundamental e que se relaciona com o momento posterior à formação e à aprovação, qual seja, seres vivos, inclusive o ser humano, terão seus destinos decididos por pessoas com deficientes formações. Lenio Streck[iii] denuncia, por sinal, a naturalidade que a formação descomplicada é admitida no cenário jurídico.
“Dificuldade para entender o controle de constitucionalidade? Seus problemas acabaram! Compre na primeira banca de jornal ou na prateleira existente no supermercado: o poderoso resumo de plástico”.
Em artigo recente[iv], revela-se um dado que compõe o estado das artes da formação jurídica no Brasil e se relaciona com a linha publicitária adotada pelos centros de ensino superior. Sem que apresente qualquer carga preconceituosa, é destacada a relevância, para as instituições privadas, do desempenho dos seus alunos nos mais diversos concursos. Quanto melhor a classificação, mais fácil se torna o acesso ao mercado financeiro para as instituições em questão. O aluno, peça importante no processo pedagógico, passa então a ter parcela de responsabilidade no futuro do negócio.O choque causado pela afirmação de que o ensino jurídico superior configura um negócio, que, inclusive, pode permitir o investimento de capital, é agravado quando se invoca a disciplina consumerista para tratar do vínculo estabelecido entre aluno e instituição privada. Seria possível comparar a relação jurídica existente entre um proprietário de uma casa que contrata um pintor para colorir as suas paredes com àquela outra travada entre o aluno e a sua instituição universitária privada? Dito de outro modo: o ensino pode ser encarado como um serviço qualquer cuja falha na prestação poderia ensejar a responsabilidade civil? Aplica-se a Perda de Uma Chance?
A resposta deve(ria) ser negativa. Vários exemplos ilustram a mais completa inadequação da disciplina consumerista para as relações estabelecidas a partir do ensino jurídico. Em tempos de omissão da doutrina, que, por isso se torna refém das decisões judiciais, seria possível visualizar um gravíssimo dano na aula ministrada por um professor que não se mostrasse atualizado com o último informativo do Supremo Tribunal Federal. A situação pode transparecer caricata, mas traz consigo um perigoso alerta: ensino e relação de consumo são coisas que não deveriam se misturar totalmente.
Porém, não é dessa maneira que se verifica a realidade brasileira. Uma situação de extrema gravidade pode ser tida como simbólica e afasta ainda qualquer tentativa de ver como inusitada a crítica que é apresentada nestas linhas. Diante da crise causada pelo descredenciamento, que foi efetivado pelo Ministério da Educação, de duas instituições universitárias no Rio de Janeiro – Universidade Gama Filho e Univercidade – a Defensoria Pública se valeu de nítido instrumento de tutela coletiva e, ainda com base no CDC, para a proteção dos alunos lesados pelas mencionadas universidades.
De antemão, é de bom tom afirmar que não se está a criticar a atuação da Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro, e que se encontra materializada nos autos do processo, mas sim na completa falta de mecanismos legais de defesa dos alunos, tanto que se teve que recorrer ao Código de Defesa do Consumidor. Volta-se, assim, ao ponto da crítica: para o ordenamento jurídico, o pintor fracassado possui o mesmo tratamento a ser concedido para uma instituição de ensino descredenciada pelo Ministério da Educação. A tutela liminar se voltava para abstenção nas cobranças de mensalidades e, também, na manutenção de número suficientes de profissionais para permitir a expedição de documentos capazes de efetivar a transferência dos alunos. No mérito, entre outros pedidos, foram postuladas indenizações por danos morais e materiais suportados pelos alunos.
O silêncio normativo muito diz sobre a atual concepção do ensino jurídico no Brasil, pois,[v] além de possuir o maior número de escolas de direito do mundo, é reconhecida o caráter empresarial dessa atividade pedagógica, que é materializado pela necessidade de se invocar o Código de Defesa do Consumidor para a proteção de alunos relegados pelo sistema.
Na verdade, a utilização de mecanismos positivados para problemas que não possuem solução jurídica não é uma novidade. Entre todos os exemplos possíveis de se destacar, o mais significativo é extraído da tese defensiva utilizada por Sobral Pinto na defesa do comunista alemão Harry Berger, vale dizer, ante as arbitrariedades cometidas após a chamada Intentona Comunista, que antecipavam o clima hostil à democracia que foi vivido com a instalação do Estado Novo, foi invocada a Lei de Proteção aos Animais. Segundo a argumentação utilizada pelo famoso advogado, o tratamento conferido ao preso político sequer se equiparava ao que poderia ser dado a um animal; em razão de o ser humano não deixar de ser também um animal, postulou para que a referida lei fosse aplicada e, assim, minorados os sofrimentos de seu cliente. Além da criatividade esposada na tese defensiva, há um dado oculto, que não pode ser ignorado: tamanho era o desprezo quanto àquele tido como inimigo, que um ser irracional possuía maior proteção jurídica.
Se a educação é direito fundamental, e quanto a isso não há qualquer questionamento, sendo certo que ante a literalidade até mesmo RESUMO TABAJARA produzido com o melhor plástico do mercado é capaz de trazer essa informação, é chegado então o momento de regular o ensino jurídico e, principalmente, as relações jurídicas estabelecidas entre os alunos e as instituições. Não pode o aluno, em razão do seu descarte, recorrer ao CDC para se proteger, caso o abandono se verifique em uma instituição de ensino particular. O país do futuro para se tornar realidade necessita deixar de tratar a educação como uma mercadoria qualquer. Oxalá, as alterações se iniciem pelo ensino jurídico. Para tudo não acabar numa Faculdade de Direito Tabajara.
Notas e Referências:
[i] “Essas contradições latentes do Estado Nacional não foram superadas até o fim do Império, inclusive continuaram durante a República, quando ainda se regulavam os cursos por essas proposições. Esta seria uma das razões históricas das faculdades que ‘não estavam preparadas para formar advogados’ e ‘dos advogados que não aprendiam Direito nas faculdades’ (autodidatismo). Os alunos, basicamente, como ficará marcado o ensino jurídico, mais aprendiam na prática, tônica essencial da formação de nossos advogados. E prosseguirá assim depois de 1879, como continua até hoje.” (BASTOS, Aurélio W. O ensino jurídico no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 39-42.;
[ii] “Quatro vezes quatro, dezesseis; Pará, capital Belém, que o educando fixa, memoriza, repete, sem perceber o que realmente significa quatro vezes quatro. O que verdadeiramente significa capital, na afirmação, Pará, capital Belém. Belém para o Pará e Pará para o Brasil. A narração, de que o educador é o sujeito, conduz os educandos à memorização mecânica do conteúdo narrado. Mais ainda, a narração os transforma em ‘vasilhas’, em recipientes a serem ‘enchidos’ pelo educador. Quanto mais vá ‘enchendo’ os recipientes com seus ‘depósitos’, tanto melhor educador será. Quanto mais se deixem docilmente ‘encher’, tanto melhores educandos serão. Desta maneira, a educação se torna um ato de depositar, em que os educandos são os depositários e o educador o depositante. Em lugar de comunicar-se, o educador faz ‘comunicados’ e depósitos que os educandos, meras incidências, recebem pacientemente, memorizam e repetem. Eis aí a concepção ‘bancária’ da educação, em que a única margem de ação que se oferece aos educandos é a de receberem os depósitos, guarda-los e arquiva-los.” (FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005. p. 66)
[iii] “O elemento simbólico disso pode ser visto a partir do simples acesso à internet. Na rede pode ser visto um sujeito ensinando Direito Constitucional na melodia ‘atirei um pau no gato’. Sim, é verdade. Fora outro(a) que ‘ensina’ direito com músicas da Xuxa. Além disso, e nem sei se é o mesmo do ‘atirei o pau no gato’, há também como ‘aprender’ sobre as agências reguladoras por melodia dos Mamonas Assassinas. Pior, e aqui está o busílis da crise do Direito, se você prestar atenção, o que o ‘professor’ está ensinando é, ‘esculpido em carrara’, nada mais, nada menos que o texto da lei, dos Códigos, da Constituição. É para de-co-rar. É escandaloso. Se isso acontecesse na área da Medicina ou da Física Nuclear, todos diriam: acabou a medicina; seremos todos vitimados pela primeira gripe ou infecção; os médicos estão estroinando com Hipócrates, a Física Nuclear virou Educação Física e estão fazendo prova de natação oral, Mas, como é no Direito, ‘tout va très bien’… a malta acha bonito.” (STRECK, Lênio L. Compreender o direito. Como o senso comum pode nos enganar. Volume 2. São Paulo: RT, 2014. p. 76)
[iv] ROSA, Alexandre Morais. Sorria, estudante de direito, você virou um recebível no mercado financeiro. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-nov-01/diario-classe-sorria-estudante-direito-voce-virou-recebivel-mercado-financeiro. Acesso em 03 de Novembro de 2014.
[v] “‘Nós temos mais faculdades de Direito do que o resto do mundo juntos’, apontou Marcus Vinícius [Coelho). Em 2010, enquanto o Brasil tinha 1.240 cursos de Direito, os demais países somavam 1.100, segundo levantamento divulgado pela própria entidade [OAB].” Disponível em https://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/brasil-recordista-de-cursos-de-direito-no-mundo/ Acesso em 03 de Novembro de 2014.
Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).
Email: [email protected] Facebook aqui
Eduardo Januário Newton é Mestre em direitos fundamentais e novos direitos pela UNESA. Defensor Público do estado do Rio de Janeiro. Foi Defensor Público do estado de São Paulo (2007-2010).
E-mail: [email protected]
Imagem Ilustrativa do Post: C'est plus facile! // Foto de: Luca Sartoni // Sem alterações
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