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Efeito csi - crime scene investigation - no processo penal ostentação
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Artigos no Empório do Direito
Efeito csi - crime scene investigation - no processo penal ostentação
O artigo aborda a influência da mídia, especialmente programas de televisão como "Crime Scene Investigation", no processo penal e na formação do imaginário social sobre criminalidade. O texto discute os efeitos da ostentação e da cultura do medo, ressaltando como esses programas moldam a expectativa da população e impactam os julgamentos, criando uma presunção de culpabilidade e enfraquecendo garantias processuais. A análise destaca o papel da imprensa na construção de narrativas e sua relação com a justiça, levando a uma pressão crescente por punições, mesmo diante da falta de provas concretas.
Artigo no Empório do Direito
Por Alexandre Morais da Rosa - 25/06/2015
Até que ponto o imaginário forense é influenciado pelos Programas de Televisão? O impacto da mídia nas decisões judiciais é tema recorrente no noticiário, principalmente porque vivemos o Processo Penal do Espetáculo, nos dizeres de Rubens Casara (aqui), seguindo a linha de Debord. Na sociedade da ostentação, em que não basta fazer, pois é preciso se exibir, quer em noticiários, quer nas redes sociais, ver e ser visto passou a ser o sintoma de toda uma geração. E os efeitos narcísicos da ostentação das prisões, da apresentação dos conduzidos como “caça”, enxovalhando a reputação e dignidade, transpassam os limites da informação. Os programas “escorre sangue” querem vender patrocínio e quanto mais violento o crime, bem assim se puder dar um rosto ao criminoso, maior a audiência. E as imagens invadem os Tribunais, contaminando, muitas vezes, a prova testemunhal.
Daí que se pode estudar os efeitos de programas policias na compreensão do fenômeno criminal. Embora seja passada somente na TV paga, a série Crime Scene Investigation - CSI está no ar desde o ano de 2000, com cinco seriados semanais e mais de 25 milhões de espectadores semanais, merece destaque. No Brasil já se produziu, dentre outros, o Linha Direta. Em todos eles a temática são os crimes bárbaros que, por não envolverem disputa, pois ao invés de dividir – todos querem Justiça! – formarão consenso sobre a pena, e interessarão à população jogada na lógica da vingança, podendo ocasionar mobilizações em prol do único remédio conhecido – por eles – para conter a ‘chaga do crime’: cadeia neles!; se possível linchamento em praça pública, com hora marcada, fogueira, enxofre, muito sangue e patrocinadores a peso de ouro, retomando-se o suplício do corpo dos condenados (aqui).
A exploração do medo decorrente do crime violento passa a ser o mote de políticos e da mídia ‘sangue-show’, os quais são conduzidos por jornalistas que se submetem às expectativas mais primitivas do humano, indicadas por Juvenal: pão e circo. A fascinação pela barbárie encontra na mídia delivery seu melhor canal para o embrutecimento humano, sua servidão voluntária (La Boétie). Nestes casos, surgem sempre os fast-thinkers capazes de emitir comentários pseudo-científicos, sem qualquer análise mais detida dos fatos, armando-se (esse é o termo), ao depois, debates verdadeiramente falsos ou falsamente verdadeiros (Bourdieu) nos quais a encenação é patética e o resultado conhecido de antemão. Afinal, o patrocinador não pode ter sua imagem prejudicada. A ‘moral vedete’ surge nos discursos moralizantes e normatizadores, enunciados pelos Juízes Midiáticos, nos quais as garantias penais e processuais são francamente vilipendiadas.
Estes discursos midiáticos, por certo, influenciam no julgamento e não podem ingenuamente ser deixados de lado, uma vez que superamos o modelo trial by media em favor do julgamento pela mídia. Dentre os programas escorre sangue, um deles merece destaque por sua estética, a qual mescla fatos com ficção (jornalismo + novela) e além de inevitavelmente condenar os acusados – com presunção de inocência –, gera efeitos nefastos no mundo da vida: ‘Linha Direta’, o qual terminava invariavelmente com a condenação antecipada e a convocação dos telespectadores para assumir a condição de delatores. Kleber Mendonça procedeu instigante reflexão sobre o programa, deixando evidenciado que em termos de índice de audiência, a montagem é perfeita, gera lucro com sobras, ao custo das garantias democráticas. Mas quem se importa? Muito poucos, de regra, taxados ingenuamente de defensores de bandidos. Dentro da lógica da Defesa Social, o programa se enquadra perfeitamente, dado que possibilita achar que o vizinho ou o garoto da esquina são o ‘bandido fugitivo’ e quando, enfim, ele é preso, respira-se aliviado: ‘menos um malvado solto’. Em tempos de cinismo absoluto, especial enfoque se dá aos desvios sexuais, com a caça aos respectivos delinquentes. Nos EUA são o alvo privilegiado da imprensa, principalmente depois da Lei de Megan, a qual divulga a lista dos agressores sexuais, os quais jamais se livram da pena, pois (aqui). Tudo sob o pretexto de moralizar a sociedade e manter em segurança os bons diante dos criminosos, claro. A mídia apresenta programação palpitante sobre os ‘criminosos’, com direito a ‘fotos’, perguntas abusivas, etc.
Daí ganhar importância as séries criminais. Há um canal específico para eles na televisão paga. E, dentre eles, o Crime Scene Investigation importa para o fomento da cultura do medo (Bizzoto), conforme apontou Monique Woytuski em excelente monografia defendida na UFSC. O CSI mistura ficção científica com provas periciais, fomentando a fé na sua infalibilidade, com a invocação da ausência dessas provas para fins de absolvição ou condenação. Muitas dos termos utilizados não estão à disposição da perícia forense, bem assim alguns sequer existem, sendo invenção midiática (Zulmar Coutinho).
A situação americana mereceu estudo de diversos pesquisadores. Andrew Thomas afirma que jurados de Maricopa indagam pela ausência de impressões digitais, DNA mitocondrial, balística, mesmo quando o caso penal não indicava a necessidade. Tamara Lawson sustenta, por sua vez, que a exigência de evidências materiais auxilia na obtenção mais adequada da prova processual penal. Já para Tom Tyler a audiência do programa auxilia nas condenações porque incitam a necessidade de punição, apostam excessivamente na ciência e criam visão unilateral da lei. Kimberliane Podlas, entretanto, conclui que o programa não faz diferença no veredicto. Donald Shelton defende que o desenvolvimento tecnológico da vida real, materializado pelo CSI, nada mais é do que seu reflexo no processo penal. Todos, contudo, ao estudarem o fenômeno reconhecem o impacto da mídia nos julgamentos criminais.
No Brasil a realidade dos Institutos de Perícias é sofrível, sem material humano e tecnológico. A prova pericial, muitas vezes exigida pela lei para configuração do tipo é substituída pela prova testemunhal ou indireta, desconsiderando-se a exigência material. Entretanto, a ausência de condições materiais não pode ser fundamento para exclusão da prova pericial, até porque não é obrigação do acusado. A ausência de produção de provas pelo Estado, quando possível, implica na invocação da Teoria da Perda de uma Chance no Processo Penal (aqui).
Resultado disso é o fomento da ‘cultura do medo’, com a mitigação do senso crítico, vendo-se no outro qualquer o ódio estampado pela sensação de nirvana somente existente antes do nascimento, mas que se busca com uma compulsão assustadora. Mesmo sem nunca se ter tido a ‘paz’ almejada, fala-se de um tempo perdido de segurança, facilitando-se discursivamente, pelas emoções, a prevalência de discursos de opressão social, tudo em nome da contenção da escalada avassaladora da criminalidade. O clima de insegurança atende aos anseios políticos de manutenção do status quo, sempre afirmando-se a ocorrência de violência, mas sem nunca resolvê-lo, ocupando matreiramente o tempo dos sujeitos que se encontram, pois, eclipsados do que importa numa sociedade democrática.
O que importa destacar, todavia, com especial relevo no Júri, composto pela classe média, que assiste TV paga, bem apontou Lenio Streck (aqui), é que o impacto e pressão dos programas policiais – jornalísticos ou de ficção – cada vez mais precisa ser estudado e problematizado, dado que são uma variável a ser explorada, dada a atmosfera do medo. Os limites do Imaginário deslizam no Processo Penal Ostentação e cada vez mais o “Efeito CSI” opera em nossos julgamentos, para os dois lados. Quem não conhece perde.
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Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC). Email: [email protected] Facebook aqui
Imagem Ilustrativa do Post: CSI: Crime Scene Investigation on Living TV // Foto de: Ben Sutherland // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/bensutherland/343969995/in/photolist-woWia-f4oyZE-f4ozcW-5HKQg9-6mjunr-59eq8r-7GMyU9-5qGgp4 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
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