

“amicus communitas” dos encarcerados e o direito à visita íntima
O artigo aborda a decisão do juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior, que reafirma o direito à visita íntima dos encarcerados, destacando a importância da intervenção da Defensoria Pública como “amiga das comunidades vulneráveis”. A análise reflete sobre a proteção dos direitos humanos no sistema prisional e a busca por uma execução penal mais democrática e equilibrada, num contexto de crescente caos carcerário.
Artigo no Empório do Direito
Por Maurilio Casas Maia – 11/02/2017
Em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal (MPF) – e recebida como incidente em Execução Penal –, o Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior (RN) julgou improcedente, em 1/2/2017, o pedido de nulidade parcial da “Portaria nº 1.190 do Ministério da Justiça”, de 19/6/2008, a qual regulamenta visitas íntimas no âmbito federal. Com efeito, além da salutar proteção basilar dos direitos não afetados integralmente pelo encarceramento, o processo ainda registrou um importante passo na democratização da Execução Penal.
Em 20/10/2016, ao realizar a análise inicial do processo, o juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior, conferiu máxima efetividade constitucional à atuação da Defensoria Pública enquanto protetora constitucional dos direitos humanos e das comunidades vulneráveis (art. 134, CR/1988) – o magistrado federal ditou: “Por outro lado, em se tratando de pleito do Ministério Público que, a par de questionar ato emanado do Ministério da Justiça, é referente a direitos dos presos na execução, que atinge, indistintamente, a todos os internos, além da Advocacia Geral da União, faz-se mister, tal como dispõe a Lei de Execução Penal, a intervenção, igualmente, da Defensoria Pública” (Juiz Federal Walter Nunes da Silva Jr., decisão interlocutória, j. 20/10/2016).
Nesse contexto, a intervenção da Defensoria Pública ocorreu em razão não somente do papel constitucional da referida função essencial à Justiça, como também por ser a mesma um órgão de execução penal (Lei de Execução Penal, art. 61, VIII c/c art. 81-A). A tônica é conferir maior equilíbrio e democracia aos processos de Execução Penal, fortalecendo os direitos humanos dos encarcerados frente às manifestações do “Estado Persecutório”, o qual pretendia enaltecer a segurança em detrimento de direitos dos encarcerados, no caso comentado.
A intervenção defensorial – reconhecida pelo juiz federal e realizada pelo defensor público federal Edilson Santana[1] –, acentua o papel do “Estado Defensor” como órgão interventivo “Amicus Communitas” (“amigo da comunidade”) e “Custös Vulnerabilis” (“guardião dos vulneráveis”), ou melhor, de amigo das comunidades vulneráveis (amicus communitas vulnerabilis[2]) – in casu, a comunidade dos encarcerados.
Ademais, em tempos de caos carcerário, a decisão do juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior é também um alento constitucional por garantir muito mais que a razoável duração do processo. Em verdade, o decisório comentado é legítima expressão constitucional ao manter a efetividade do mínimo existencial aos cerceados de liberdade.
Dentre outros argumentos, o juiz federal supracitado salientou: “Ora, em razão da maneira como está disposto tanto na Lei no 7.210, de 1984, como na Lei no 11.671, de 2008, está implícito que, dentre outros direitos, os internos recolhidos a presídios federais possuem o direito à visita íntima, sem falar que o Decreto no 6.049, de 2007, expressamente, confere essa garantia. Observa-se, portanto, que não é pertinente a vedação do direito à visita íntima por meio de decisão judicial, a não ser quando questionada eventual proibição imposta pelo diretor do presídio.”
Enfim, além de exemplar garantia dos direitos dos custodiados pelo Estado, o decisório aqui exposto evidencia tendência paulatinamente crescente entre os desejosos de um processo mais constitucional e democrático: o reconhecimento do atuar da Defensoria Pública enquanto órgão interventivo, uma legítima “amiga das comunidades vulneráveis” – constitucionalmente incumbida da tutela dos direitos humanos dos que mais necessitam.
*Referente ao Processo n. 0801456-31.2016.4.05.8401 (RN).
Notas e Referências:
[1] GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria pública e a tutela coletiva de direitos: Teoria e Prática. Salvador: JusPodvm, 2016.
[2] CASAS MAIA, Maurilio. A Legitimidade Interventiva da Defensoria Pública nos Processos Individuais em um Marco na Defesa Processual do Consumidor: Comentários à Decisão nos Autos 0001622-07.2014.8.04.5800 (Maués/AM). Revista de Direito do Consumidor, v. 108, São Paulo, p. 627-644, Nov.-Dez. 2016.
. Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Email: [email protected] / Facebook: aqui.
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