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A melancolia da verdade perdida no processo penal
Artigo
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A melancolia da verdade perdida no processo penal
O artigo aborda a Teoria da Verdade no processo penal, discutindo as contribuições de Francesco Carnelutti e a influência de Heidegger na percepção da verdade como volátil e não mais absoluta. Através da melancolia expressa por Carnelutti, o autor reflete sobre a desconstrução da ideia de uma verdade sólida, destacando o papel da linguagem e o dilema enfrentado pelos operadores do direito ao buscar segurança em meio à incerteza.
Artigo no Empório do Direito
Por Alexandre Morais da Rosa - 26/08/2015
Precisamos, ainda, fomentar a discussão sobre a Teoria da Verdade. E nessa mediação para com os fundamentos dos fundamentos, necessário se buscar a contribuição de Francesco Carnelutti. Carnelutti estabeleceu juntamente com Calamandrei a batalha teórica acerca do resultado do Processo Penal: Verdade ou Verossimilhança. Ao final, depois de muitos embates, Carnelutti acabou vitorioso, prevalecendo a concepção de que a Verdade é possível de ser obtida no processo penal, e aqui por extensão.
Entretanto, com o passar dos tempos, e principalmente pela leitura efetuada pelo mestre italiano de Heidegger, as coisas não permaneceram tão seguras assim[1].
Aproveito, nesta linha, a sensação expressada pelo termo Melancolia indicado por Ernildo Stein[2] para tentar encontrar algumas pistas do sentimento de Carnelutti após a leitura de “Ser e Tempo” de Heidegger.
A concepção platônica da verdade, dicotomizada entre essência/matéria, corpo/espírito deixa-se desnudar no lamento lançado por Carnelutti, quando percebe que a linguagem não é mais esse terceiro que pode dar a ponte (segura) entre esses dois mundos. Ao perceber a finitude do ser-aí, inexistem mais verdades eternas....
Tal rompimento, contudo, não se fez (e não se faz) sem um preço narcisista.
O conforto metafísico da verdade fundante, primeva, passível de ser alcançada/descoberta via métodos nos faz construir prédios inteiros. Esses prédios, todavia, após a consciência do “cuidado” e da “finitude” do “ser-aí”, balançam e são desabitados. Não há mais estrutura sólida sustentadora do verdadeiro edifício da Verdade. Sobram opções de morada.... Ao desvelar não mais o “ser” como “ente” (a metafísica indaga o ente), mas percebendo o sentido do “ser”, desde sempre incluído no mundo da linguagem, Heidegger acaba por matar a possibilidade do conhecimento fundante, no qual Carnelutti acreditou....
De sorte que o que era seguro se move, agora, em terreno pantanoso; o pântano como tal, não dá a firmeza conferida pela dicotomia essência/matéria. Exige mais. Exige a compreensão não mais sólida e rígida, mas volátil (na percepção ontológica da verdade-em-si-mesma) da própria utilização do predicado verdade embrenhado desde sempre na e pela Linguagem. Não há coisa alguma onde falta a palavra (Lacan).
Ao esbarrar com a finitude proposta por Heidegger, Carneluti talvez teve o sentimento que indiquei no início do texto: a melancolia e “o desejo de plenitude e de aniquilamento que habita a melancolia”[3]. Desse des-velamento Carnelutti tinha pelo menos duas saídas: A primeira era de trazer a linguagem para o centro da compreensão andando em terreno à época árido, enjeitando tudo que havia construído; a segunda opção clamava pelo preenchimento da Verdade verdadeira advinda da razão por alguma outra coisa. E como a Verdade é demais para nós: só Deus salva: ele é a verdade, afinal, no início era o verbo. Esse recurso metafísico veio preencher o vácuo do registro do simbólico, plenamente exigível..... em alguma coisa ele precisava se apegar..... e se apegou em Deus.
Não nos compete julgar a saída escolhida. Era uma das saídas dentre as variadas e Carnelutti, pelo seu trajeto (como deixou evidenciado) não merece esse julgamento. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho trabalhou a temática muito bem (aqui).
Creio que a principal contribuição desse fragmento melancólico de dor pela perda da segurança de antes não está nas suas conclusões, as quais voltam-se à dicotomia platônica. Isso porque pretende se salvar desde dentro da divisão platônica, obtendo, assim, um resultado metafísico: Deus (essência/matéria). Se deu conta do nó da questão, mas não soube se livrar de suas pré-noções, pré-concepções ao elaborar a resposta.
Cabe invocar aqui Heidegger: “A interpretação de algo como algo funda-se, essencialmente, numa posição prévia, visão prévia e concepção prévia. A interpretação nunca é a apreensão de um dado preliminar, isenta de pressuposições. Se a concreção da interpretação, no sentido da interpretação textual exata, se compraz em se basear nisso que 'está' no texto, aquilo que, de imediato, apresenta como estando no texto nada mais é do que a opinião prévia, indiscutida e supostamente evidente, do intérprete. Em todo princípio de interpretação, ela se apresenta como sendo aquilo que a interpretação necessariamente já 'põe', ou seja, que é preliminarmente dado na posição prévia, visão prévia e concepção prévia”[4].
A principal ideia que se pode indicar é a de que a concepção de Verdade fundante se esboroou, foi-se. Contudo, apesar desse atestado de óbito subscrito por Carnelutti, os atores jurídicos rejeitam os braços de Deus e retornam sempre ao conforto metafísico da Verdade primeva. Ele é ressuscitado nas práticas forenses daqueles “metidos nos processos” (Jacinto Nelson de Miranda Coutinho) como um a priori indiscutível e, ademais, condição de possibilidade para repetição, repetição do prazer, impeditiva da compreensão, do compreender, do des-velar, o velamento é perfeito. Ernildo Stein é enfático: “Revela apenas a covardia diante da realidade, daqueles que fugiram da finitude, enganados (ou fascinados) pelo mal-entendido que nos vem de Platão”[5].
Mas é preciso julgar. A Verdade então impossível, é substituída pela certeza, passível de ser obtida pelo estabelecimento de uma tecnologia própria: o processo. E esse peso é transferido para os juízes que crêem, porque somente pode ser fé, que mediante a Lei podem chegar e conceder (com as implicações do termo) a segurança jurídica.
Nesse pensar, juízes se sentem (e precisam se sentir) membros natos, guardiães da verdade ligada a certeza; substituição cartesiana que veio preencher o vazio da Verdade verdadeira, mas que não rejeitou seu lugar fundante. Warat assinala: “Nos diversos seminários de humanização da magistratura, trabalhamos os diversos efeitos perversos do lugar dos magistrados. É um lugar vivido com uma força muito especial, já que existem magistrados que vivem o lugar como se fosse o templo de alguma divindade. Este é vivido por muitos (mais do que democraticamente dever-se-ia esperar) como o Olimpo, um lugar onde pode se sentir um agregado dos deuses gregos. Eles não sabem que os templos destinados aos deuses gregos estavam sempre vazios em seu interior (inacessíveis para estranhos), nunca se encontrava nada, apenas era um culto ao inacessível. A diferença está em que os deuses gregos tinham consciência desse vazio: nossos magistrados agregados não a têm. O lugar enche os juízes de tristes arrogâncias, que se diluem na aposentadoria. Não existe maior tristeza que a de um juiz aposentado que, em toda sua vida ativa, acreditava ser agregado do Olimpo e agora, tem de passar sua inércia vital pelas gôndolas desertas de um supermercado, sendo às três da tarde um laborioso mártir.”[6]
Na linguagem de Heidegger essa compreensão da Verdade não mais fundante pode ser vista como uma clareira[7], condição de possibilidade de des-velar a Floresta. E o enfrentamento desse dilema não pode se dar mais com base nos sonhos dogmáticos, mormente em decorrência da viragem linguística contemporânea.
A melancolia de Carnelutti foi e é o sentimento de muitos de nós. A saída dele foi uma das possíveis..... resta-nos decidir entre a ingênua segurança da Verdade - quer preenchida por Deus ou pela Certeza – ou correr o risco de andar no fio da navalha da linguagem e da democracia, como aponta Lenio Streck.
Notas e Referências
[1] As considerações que se seguem foram objeto do artigo: Fragmento de Melancolia : Aproximações sobre a glosa de “Verdade, Dúvida e Certeza” de Carnelutti“ ROSA, Alexandre Morais da. Curitiba : Jornal Estado do Paraná, Caderno Direito e Justiça, em 09.11.02. No mesmo sentido e com maior profundidade: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson. ”Glosas ao “Verdade, Dúvida E Certeza”, de Francesco Carnelutti, Para os operadores do Direito. In: Carvalho, Salo et alli. Anuário Ibero-Americano de Direitos Humanos (2001/2002). Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2002.
[2] STEIN, Ernildo. Melancolia. Porto Alegre : Movimento, 1976, p. 12, assevera: “A melancolia é um destes dinamismos do espírito que, pela sua ambivalência e co-originária radicalidade, revela um parentesco com a questão da finitude, do ponto de vista ontológico-existencial. Este o motivo por que ela representará um subsídio importante para desenhar o horizonte no qual enfoco a finitude como instância decisiva do pensamento ocidental.
[3] STEIN, Ernildo. Melancolia. Porto Alegre : Movimento, 1976, p. 14 [4] HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Petrópolis: Vozes, 1988, p.207. [5] STEIN, Ernildo. Melancolia. Porto Alegre : Movimento, 1976, p. 10 [6] WARAT, Luis Alberto. O Ofício do Mediador. Habitus : Florianópolis, 2001, p. 224/225. [7] STRECK, Lenio Luiz. A Hermenêutica e(m) crise. Livraria do Advogado : Porto Alegre, p. 265 e sgts.
Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).
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