
Limite Penal: Você sabe o que significa delação premiada unilateral?
O artigo aborda a delação premiada unilateral, enfatizando a necessidade de accountability do Ministério Público na sua atuação como titular da ação penal e negociador. Discorre sobre a possibilidade de um juiz reconhecer os benefícios da delação mesmo quando o Ministério Público não aceita o acordo, assegurando isonomia entre colaboradores e evitando abusos de poder. Além de analisar a experiência de outros sistemas, o texto destaca que a cooperação unilateral deve ser incentivada, garantindo que o comportamento processual dos delatores seja devidamente considerado.
Artigo no Conjur
Este texto busca problematizar a delação unilateral, que acaba por levantar questionamento extremamente relevante acerca da necessária accountability da atuação do Ministério Público no controle do exercício do poder de titular da ação penal e negociador.
É necessária essa menção diante do poder amplificado que tem o Ministério Público em não efetuar um acordo de delação, mesmo diante do direito que o delator tenha; afinal, o órgão de acusação pode estar em negociação simultânea com outros delatores, e, na busca do melhor interesse da investigação, acabar favorecendo um em detrimento do outro, por motivos e mediante práticas que a jurisdição não alcança, e que sejam questionáveis em razão dos limites e qualificação dessa atuação. Uma forma de controle dessa ação interna, e dos demais desdobramentos dessa prática, pode ser o juiz exercer controle e reconhecer aos acusados as benesses do artigo 4º da Lei 12.850/13, já no curso do processo (dado que o MP negou o acordo).
Ganha reconhecimento judicial então a denominada “delação unilateral” em que, não obstante a colaboração do acusado no esclarecimento do caso penal, para além da confissão, há o preenchimento dos requisitos do art. 4º da Lei 12.850/13. Isso porque, no curso da interação humana nas negociações, certo comportamento (v.g. arrogância, etc.) dos negociadores do Estado (delegados de Polícia e Ministério Público) pode se voltar contra as negativas de aceitação das propostas de delação.
Assim, também como maneira de se garantir isonomia entre os colaboradores, garantindo-os por serem os últimos da cadeia de delações, ou do próprio capricho do agente que as negou, fruto de percalços na interação, deve-se entender a denominada “delação unilateral”, segundo a qual o juiz poderá reconhecer os mesmos benefícios, preenchidos os mesmos requisitos de tratamento dispensados aos delatores do mesmo curso de investigação.
Discorrendo sobre a experiência italiana (pattiegiamento), Flávio Antônio da Cruz sublinha que: “Caso o acusador não aceite o pacto, o juiz pode aplicar os mesmos efeitos na sentença, caso reconheça base para tanto. O Judiciário deve examinar as razões da acusação para se recusar a celebrar acordo com o acusado”[3].
Com isso, associa-se mais um mecanismo de controle, que pode tornar mais ampliado o uso e o reconhecimento da delação premiada, estendendo o direito subjetivo aos acusados que a ele façam jus, em face dos resultados de sua colaboração para o deslinde do caso. Isso logicamente representa incentivo à colaboração com a investigação e processo.
A “delação unilateral” atribuída pelo julgador na sentença insere-se como mecanismo de controle de negativas não acompanhadas de devida motivação. Afinal de contas, embora o Estado (delegados de Polícia e Ministério Público) possa incentivar os primeiros delatores com maior benefício, a negativa deve ser explicitada para ensejar o controle jurisdicional das motivações. Caso contrário, sem justificativa, o Ministério Público seria o dono absoluto e abusivo da ação penal, equiparando-se ao modelo americano da discricionariedade absoluta, ausente no Brasil[4].
No sistema americano, o Ministério Público congrega absoluta discricionariedade – prosecutorial discretion – sobre as razões de oferecimento dos acordos, descabendo a exposição das motivações. Inexiste accountability das razões, dado que se delegou ao Ministério Público esse juízo.
Entretanto, no Brasil, as razões públicas pelas quais umas delações são aceitas e outras rejeitadas não podem permanecer no segredo dos gabinetes[5]; precisam avançar ao escrutínio público, especialmente quando o comportamento processual cooperativo dos denunciados não favorecidos por prêmios indica o reconhecimento, por se tratar de direito subjetivo[6]. Trata-se de mecanismo de controle de poder e seus eventuais abusos. Não há poder sem controle em democracia.
Vale o registro de atuação com base na garantia do direito subjetivo às benesses legais diante dos efeitos da colaboração, no julgamento dos autos 0008413-34.2010.4.01.380, da 4ª Vara Criminal de Minas Gerais.
A magistrada Camila Franco e Silva Velano, apesar da negativa do membro do Ministério Público local, entendeu por estender os efeitos das delações pactuadas e homologadas em face de outros investigados na mesma operação – máfia das ambulâncias –, sublinhando que o tratamento uniforme a todos os “colaboradores” é um imperativo na lógica do instituto (aqui). Com razão. A negativa deve ser sublinhada de modo efetivo, com motivação adequada, não podendo se valer de negativa genérica.
A cooperação unilateral premiada decorre do preenchimento dos requisitos legais e da omissão ou negativa do Ministério Público, e pode ser declarada pelo juiz no momento da decisão penal. O que se defende aqui é que o MP deve atuar nos limites impostos pela boa-fé ao exercer seu direito de titular da ação penal (aqui compreendida sua atuação como negociador no sistema da Lei 12.850/13, pois dela poderá dispor, afinal); ou seja, titular que é desses direitos, não pode manipulá-los obscuramente, mas, desde que o Estado se concebeu como negociador penal, o poder deve ser limitado, e, na função de negociador, sua ação como titular de direito não pode configurar ato ilícito, conforme o artigo 187 do Código Civil: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Eventual alusão à ausência de boa-fé objetiva não deve servir de mecanismo retórico para validação do decisionismo em nome dos resultados, já que deve ser devidamente motivado. Seu local teórico é bem definido e soa despropositada a invocação para justificar decisões tomadas pelos agentes da lei. Deve-se apurar a causa do contrato (da autonomia privada da colaboração e seus resultados)[7], entendida como os elementos essenciais indispensáveis para sua configuração.
É certo que a lei autoriza uma gradação de delatores (Lei 12.850/13, art. 4o), a saber, de “primeiro escalão” e de “outros escalões”, especialmente porque o primeiro a delatar deve receber melhores prêmios, mas nem por isso exclui peremptoriamente a possibilidade dos demais envolvidos cooperarem com o esclarecimento das imputações, corroborando as informações. O que não faz sentido é que se todos delatarem e ganharem imunidade, ninguém será punido.
Se todos receberem os mesmos benefícios, então, não faz sentido o instituto, motivo pelo qual ainda que possível, deve ser analisado o caso concreto. Daí a importância do reconhecimento, pelo juiz, da colaboração em face de seus efeitos, dado que o último da cadeia de delações sempre será prejudicado, do contrário, atentando-se contra a justiça nessas relações, a saber, garantir a isonomia de tratamento. Em todos os casos será necessário motivar as razões de aceitar ou não a colaboração premiada.
[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Para entender a Delação Premiada pela Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório Modara, 2018.
[2] SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração unilateral premiada como consectário lógico das balizas constitucionais do devido processo legal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 3, n. 1, p. 131-166, jan./abr., 2017, p. 160-161: “Desde que as informações disponibilizadas, unilateralmente, pelo colaborador atinjam os resultados previstos em lei para a premiação, faz-se mister a concessão do prêmio pelo juiz, independentemente da existência de qualquer acordo previamente com o Ministério Público. Tal constatação é decorrência natural dos postulados constitucionais do devido processo legal, da separação entre os Poderes da República, da ampla defesa e da razoabilidade, sob o ângulo da proporcionalidade. O único prêmio, pertinente à cooperação prestada pelo imputado, submetido à iniciativa privativa do Ministério Público, sem controle maior do Judiciário, consiste no não oferecimento da denúncia, previsto no § 4º da Lei n. 12.850/13”.
[3] CRUZ, Flávio Antônio da. Plea Bargaining e Delação Premiada: algumas perplexidades. In: Revista Jurídica da Escola Superior da Advocacia da OAB-PR, Ed. 02, Dezembro, 2016. Disponível em: http://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2016/12/2-8-plea.pdf
[4] SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração unilateral premiada como consectário lógico das balizas constitucionais do devido processo legal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 3, n. 1, p. 131-166, jan./abr., 2017, p. 158: “Imagine, v.g., uma operação policial a resultar na apreensão de 100 kg de cocaína, depositada em um armazém. Entre os capturados em flagrante, um indica outros 2 galpões nos quais haveria material entorpecente estocado, vindo a Polícia a arrecadar mais 200 kg de cocaína e a prender mais 4 infratores, além do gerente do tráfico. Tais informações culminaram na identificação e captura de outros coautores e na recuperação parcial do produto do crime, concretizando 2 dos resultados delineados no art. 4º, incisos I e IV, da Lei n 12.850/13. Não há como negar a esse imputado o prêmio, nada obstante a ausência de acordo formalizado, em prol de uma reles atenuante genérica – confissão, versada no art. 65, III, d do Código Penal -, sob pena de legitimar uma postura contra legem”.
[5] TROTT, Stephen S. O uso de um criminoso como testemunha: um problema especial. Trad. Sérgio Fernando Moro. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 37, p. 68-93, abr./jun. 2007, p. 79: “Um promotor nunca deve conduzir uma entrevista sem a presença de um investigador. E lembre-se, nunca diga nada a um criminoso que você não quer que seja repetido na corte. Ele pode estar gravando você!”
[6] TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Delação Premiada, Colaboração Premiada, Traição Premiada. Endurecimento das decisões judiciais. Afronta à Constituição Federal. Juiz Justiceiro. In: ESPIÑEIRA, Bruno; CALDEIRA, Felipe (org.) Delação Premiada. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016, p. 504; SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração unilateral premiada como consectário lógico das balizas constitucionais do devido processo legal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 3, n. 1, p. 131-166, jan./abr., 2017, p. 154; JARDIM, Afrânio Silva. Nova interpretação do Acordo de Cooperação Premiada. Disponível em: http://revistafdc.uniflu.edu.br/2017-1-cooperacao-premiada.pdf
[7] PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
Referências
-
top10IA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
Alexandre Morais da Rosa e as Inovações no Processo Penal: Ferramentas TecnológicasA palestra aborda as inovações no processo penal e o impacto das ferramentas tecnológicas na prática jurídica. Alexandre Morais da Rosa explora a segurança digital, a utilização de metadados em inv…Imersão Nov 2024Alexandre Morais da Rosa( 6 )( 4 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
popularIntrodução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 75 )( 24 )degustação
-
top1001 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 69 )( 28 )degustação
-
top1002 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 57 )( 21 )
-
07 – Decidir é a principal atividade – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da decisão no contexto da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal, destacando a relevância de compreender os comportamentos dos indivíduos como agentes racionais, em…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 26 )( 10 )
-
top1009 – Investigação Defensiva – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 29 )( 14 )
-
13 – Justiça de Mérito – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a relação entre a teoria dos jogos e o processo penal, discutindo as medidas cautelares e o impacto dessas estratégias na colaboração premiada. O professor menciona como o sistema pri…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 19 )( 9 )
-
Reação defensiva à sentença condenatória com Raphael Boldt e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a reação defensiva à sentença penal condenatória, destacando a importância da estratégia na atuação dos advogados em recursos. Raphael Boldt e Alexandre Morais da Rosa discutem a nece…Aulas Ao VivoRaphael BoldtAlexandre Morais da Rosa( 13 )( 7 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
Estudos sobre Guia do Processo Penal Estratégico com Alexandre Morais da Rosa e André NecchioA aula aborda a importância do entendimento estratégico do processo penal e suas nuances, destacando a interação entre advogados e juízes na construção de uma defesa eficiente. Alexandre Morais da …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 3 )( 1 )
-
novidadePode a IAGen analisar prova penal? Limites em um caso de racismoO artigo aborda os limites do uso da Inteligência Artificial Generativa (IAGen) na análise de provas penais em casos de racismo, exemplificado por um incidente durante uma partida de futebol. Os au…Artigos ConjurJuliano LeonelAlexandre Mo…Yuri Felix( 1 )livre
-
novidadeÉ (im)possível interceptar o WhatsApp? Sobre as notícias do caso OruamO artigo aborda a impossibilidade técnica de interceptar chamadas de áudio e vídeo no WhatsApp, especialmente à luz do caso do rapper Oruam, preso em 2025. Os autores explicam como a criptografia d…Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
A importância da cadeia de custódia para preservar a prova penalO artigo aborda a relevância da cadeia de custódia na preservação da prova penal, destacando sua importância para garantir a autenticidade e a validade dos elementos probatórios, como DNA e interce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Questões polêmicas do acordo de não persecução penalO artigo aborda as complexidades do acordo de não persecução penal (ANPP), discutindo os requisitos necessários para sua aplicação, as audiências subsequentes e as questões polêmicas relacionadas, …Artigos ConjurAury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
novidadeVulnerabilidades nos arquivos UFDR da Cellebrite: impactos e riscos da cadeia de custódia da provaO artigo aborda a utilização do software Cellebrite na aquisição de provas digitais, destacando a evolução dos smartphones e a importância de dados e metadados nas investigações criminais. Além de …Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
top10Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23Florianópolis, SC182 seguidoresAlexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Fa…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)1047 Conteúdos no acervo
-
novidadePode a IAGen analisar prova penal? Limites em um caso de racismoO artigo aborda os limites do uso da Inteligência Artificial Generativa (IAGen) na análise de provas penais em casos de racismo, exemplificado por um incidente durante uma partida de futebol. Os au…Artigos ConjurJuliano LeonelAlexandre Mo…Yuri Felix( 1 )livre
-
novidadeÉ (im)possível interceptar o WhatsApp? Sobre as notícias do caso OruamO artigo aborda a impossibilidade técnica de interceptar chamadas de áudio e vídeo no WhatsApp, especialmente à luz do caso do rapper Oruam, preso em 2025. Os autores explicam como a criptografia d…Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 22 )( 12 )
-
popularIntrodução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 75 )( 24 )degustação
-
popularOsint no Processo Penal com Alexandre Morais da Rosa e Rogério SouzaA aula aborda a utilização de técnicas de OSINT (inteligência de fontes abertas) no contexto do processo penal, com foco nas vulnerabilidades da internet que possibilitam a investigação criminal. A…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaRogério Souza( 13 )( 3 )
-
top1004 – Evento Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 48 )( 19 )
-
11 – Medidas Cautelares – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 12 )
-
top1005 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 31 )( 13 )
-
top10IA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
top1001 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 69 )( 28 )degustação
-
top1002 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 57 )( 21 )
-
top1003 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 48 )( 20 )
-
top10Guia do Processo Penal Estratégico de acordo com a Teoria dos Jogos e MCDA-C – Edição 2021O material aborda a aplicação da Teoria dos Jogos e do MCDA-C no Processo Penal Estratégico, fornecendo insights valiosos para otimização da tomada de decisão e estratégias jurídicas. Desenvolvido …Materiais ExclusivosAlexandre Morais da Rosa( 18 )( 8 )
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.