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Artigos Conjur – Proteger (e recompensar?) os denunciantes de boa-fé? (parte 3)

ARTIGO

Proteger (e recompensar?) os denunciantes de boa-fé? (parte 3)

O artigo aborda a necessidade de uma legislação eficaz para a proteção de denunciantes de boa-fé no Brasil, propondo diretrizes que considerem experiências internacionais bem-sucedidas. Os autores discutem a abrangência do regime de proteção, os critérios para beneficiários, as medidas a serem implementadas e a questão das recompensas, enfatizando a importância de garantir a segurança jurídica dos denunciantes e a efetividade da apuração das denúncias. Além disso, o texto ressalta a proteção ...

Pierpaolo Cruz Bottini
19 fev. 2024 12 acessos
Proteger (e recompensar?) os denunciantes de boa-fé? (parte 3)
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a necessidade de uma legislação eficaz para a proteção dos denunciantes de boa-fé, enfatizando o regime de proteção e recompensa que deve se estender a uma ampla gama de ilícitos, visando a dissuasão de condutas irregulares em contextos públicos e privados.

Discute-se os beneficiários da proteção, incluindo não apenas os empregados, mas também prestadores de serviços que tenham acesso a informações relevantes, ao mesmo tempo que se preveem restrições para aqueles envolvidos na prática de ilícitos ou em funções de controle. As medidas de proteção são amplas e variadas, englobando desde a vedação de demissão arbitrária até a proteção da reputação do denunciante. O tema da reparação integral por danos sofridos é abordado, bem como a polêmica referente à percepção de recompensas financeiras em troca de denúncias, equilibrando a necessidade de compensação com a prevenção de abusos no sistema.

A importância da garantia de sigilo para os denunciantes e a isenção de responsabilidade, quando agem de boa-fé, são ressaltadas. Além disso, o texto propõe uma proteção que se estenda aos círculos próximos dos denunciantes e a necessidade de um acompanhamento efetivo das apurações. A instituição de canais externos de denúncia também é defendida, assim como a garantia dos direitos dos denunciados, a fim de evitar abusos durante o processo investigativo. O artigo conclui com um apelo à evolução da legislação brasileira, inspirado nas experiências internacionais.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Proteger (e recompensar?) os denunciantes de boa-fé? (parte 3)", de Marcelo Costenaro Cavali e Pierpaolo Cruz Bottini.

  • Bases para uma legislação efetiva: A importância de regras claras para a proteção de denunciantes, inspiradas em legislações internacionais bem-sucedidas.
  • Amplitude do regime de proteção: Necessidade de abranger uma vasta gama de ilícitos, desde crimes ambientais a atos de improbidade administrativa.
  • Beneficiários da proteção: Inclusão de diversas categorias de pessoas como denunciantes, com ênfase na proximidade com informações sobre ilícitos.
  • Medidas de proteção amplas: Propostas variáveis de proteção, incluindo vedação de demissão arbitrária e proibição de retaliações.
  • Reparação total dos danos: Garantia de ressarcimento integral para denunciantes que sofram retaliação, conforme a legislação vigente.
  • Percepção de recompensa: Discussões sobre pagamento de recompensas, com referências ao modelo norte-americano e limitações atuais no Brasil.
  • Garantia de sigilo: Importância do sigilo na identidade do denunciante, com exceções em casos específicos relacionados ao interesse público.
  • Isenção de responsabilidade: Proteção garantida ao denunciante que agir de boa-fé e com informações razoáveis sobre os ilícitos.
  • Proteção ao círculo íntimo: Extensão da proteção a familiares e outros relacionados ao denunciante, prevenindo surpresas de retaliação.
  • Direito de acompanhar investigações: O denunciante deve ser informado sobre o desenvolvimento da apuração e sobre seus direitos e deveres.
  • Requisitos mínimos para reporte: Imposição de descrição detalhada e documentação para fortalecimento da denúncia.
  • Canais externos de denúncia: Criação de canais diretos para denúncias a autoridades competentes, evitando possíveis encobrimentos internos.
  • Garantias para denunciados: Direitos dos acusados, ressalvando a necessidade de base probatória robusta antes de medidas contra eles.
  • Conclusão: A necessidade de um sistema robusto de proteção a denunciantes para melhorias nas punições de ilícitos, com ênfase na importância do debate público.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

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Pierpaolo Cruz BottiniAdvogado e professor de direito penal da USP.

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