O “print screen” e a materialidade nos crimes digitais
O artigo aborda a insuficiência do "print screen" como prova material nos crimes digitais, evidenciando que a validade da evidência digital exige uma metodologia rigorosa para a aquisição e tratamento dos dados. Discute a importância da "e-evidence" e a cadeia de custódia para garantir a integridade e autenticidade das provas, além de ressaltar que, no contexto penal, a mera captura de tela não comprova a materialidade necessária, que deve ser validada por meio de técnicas apropriadas.

O artigo aborda a insuficiência do “print screen” na demonstração da materialidade nos crimes digitais, começando pela definição de "e-evidence" e suas características fundamentais: relevância, confiabilidade e suficiência.
Em seguida, discorre sobre o tratamento da "e-evidence", que deve contemplar auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. A cadeia de custódia é crucial, dada a volatilidade dos dados digitais, exigindo cuidados rigorosos no rastreamento e preservação das evidências, bem como no manejo de dados voláteis e não voláteis. O texto ressalta a importância da materialidade nos crimes que deixam vestígios, alertando que a prova digital deve ser adquirida validamente e não apenas por meio de imagens. A aquisição de dados do ambiente digital deve respeitar os requisitos de existência, validade e eficácia, sendo complementada pelas regras técnicas da norma ABNT ISO/IEC 27037:2013.
O artigo critica a possibilidade de manipulação do “print screen”, indicando que no Processo Penal essa evidência é considerada irrelevante sem a aquisição adequada, mesmo com o ônus da prova recaindo sobre a acusação. Por fim, menciona a necessidade de Ata Notarial com requisitos legais para garantir a validade da extração de dados digitais e conclui sobre a imprescindibilidade de seguir metodologias rigorosas para a validação da materialidade nos crimes que utilizam o ambiente digital.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "O “print screen” é insuficiente à materialidade nos crimes digitais" de Alexandre Morais da Rosa.
- Escopo: O "print screen" é inadequado para demonstrar a materialidade dos crimes digitais, destacando a necessidade de tratamento adequado para a evidência.
- Definição de “e-evidence”: Abrange relevância, confiabilidade e suficiência como critérios para a validação da evidência digital.
- Tratamento da “e-evidence”: Deve incluir auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade na aquisição de dados.
- Cadeia de Custódia: Destaca a fragilidade dos dados digitais e a necessidade de rastreamento e identificação adequada para evitar manipulações.
- Materialidade nos Crimes Digitais: A prova digital exige validade e elaboração conforme normas técnicas, não bastando a simples imagem do dado.
- Aquisição de Dados: A coleta deve seguir os requisitos de Existência, Validade e Eficácia, utilizando regras técnicas para garantir a autenticidade.
- Regras Técnicas: A norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 estabelece critérios indispensáveis para o tratamento de evidências digitais.
- Insuficiência do “Print Screen”: O uso do "print screen" não atende aos requisitos técnicos necessários para validar a materialidade da prova digital.
- CPC e CPP: A aceitação de “prints” varia entre Processo Civil e Penal, sendo mais rigorosa esta última em relação à comprovação de materialidade.
- Manipulação de Dados: O "print screen" é suscetível a manipulações, sendo necessário um cuidado adicional na captura de dados.
- Ônus da Prova: A responsabilidade de validar a prova digital cabe à acusação, sendo ineficaz a confissão sem a devida aquisição da evidência.
- Ata Notarial: Para finanças de validade, é essencial observar os requisitos de extração de dados; mero print não é suficiente.
- Extração Válida: Métodos de extração que garantem integridade e validade estão disponíveis no mercado para capturar dados.
- Julgados Relacionados: O artigo menciona um julgado que reforça a insuficiência do "print screen" para comprovar materialidade em processos penais.
- Conclusão: A apuração de crimes no ambiente digital exige rigor na metodologia de coleta de prova, sendo essencial seguir as normas para garantir a validade.
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